- 1 -Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão o a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 15.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983