- 1 -O pessoal já provido no quadro da DGORH transita, na mesma categoria e carreira, para o mapa anexo ao presente diploma, mantendo o direito ao provimento definitivo, mediante lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 2 -O pessoal dirigente provido em lugares de quadro alterado por força do presente diploma transita para idênticos lugares do mapa anexo, por lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 3 -Para os novos lugares de direcção constantes do mapa a que se refere o artigo 10.º poderá transitar, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais sujeito a anotação pelo Tribunal de Contas, o pessoal dirigente, com a mesma designação funcional, de serviços da DGORH extintos pelo presente diploma, cujas competências sejam total ou parcialmente coincidentes com as dos ora criados.
- 4 -Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que tiver transitado para a DGORH e que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contada, para todos os efeitos, incluindo promoção, aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade naquele Fundo.
- 5 -Ao pessoal que transitou ou venha a transitar do quadro geral de adidos será contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.
- 6 -Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para esse efeito como tempo de contribuições o tempo de serviço na função pública.
Artigo 31.º — (Regime de transição de pessoal)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983