Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 10.º for inferior às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
Artigo 32.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983