- 1 -Para efeitos de atribuição da licença, o operador de telecomunicações complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira:
- a)Estar legalmente constituído e inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, devendo ter no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
- b)Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas da licença que se propõe obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
- c)Dispor de adequada estrutura económica, bem como dos necessários recursos financeiros, para garantir o arranque e a boa gestão da empresa;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver referente ao serviço de telecomunicações complementares;
- e)Comprovar não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se como adequada capacidade económico-financeira do requerente a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente ao serviço de telecomunicações complementares que se propõe prestar.
- 3 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de licenciamento são dispensadas do disposto na alínea d).
- 4 -Os operadores de serviço público estão dispensados dos requisitos referidos no presente artigo.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990