Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os casos em que os proprietários pretendam, por iniciativa própria, proceder à reconstrução das casas que constituem a sua habitação própria e permanente ou que estejam arrendadas é criada uma linha de apoio financeiro excepcional para reconstrução de habitações situadas no continente e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997