Ficam excluídos da aplicação do previsto no presente diploma os danos das habitações que sejam ressarcíveis por contratos de seguro eventualmente existentes ou aqueles que beneficiem de outras formas de apoio financeiro.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997