- 1 -A transição do pessoal seleccionado nos termos previstos no artigo 3.º está sujeita às seguintes formalidades:
- a)Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa;
- b)Anotação do Tribunal de Contas;
- c)Publicação no Diário da República.
- 2 -Os despachos a que alude o n.º 1 poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento e vínculo de cada um dos funcionários e agentes abrangidos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal que transitar para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém manterá o vínculo, categoria e vencimento que possuía nas Escolas de Regentes Agrícolas a que pertencia, salvo no que respeita aos professores efectivos, cuja situação pode vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.
- 4 -Os efectivos objecto de transição, nos termos do disposto nos artigos anteriores, serão automaticamente abrangidos pelos mapas de pessoal das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém.
- 5 -A constituição em excedente do pessoal mencionado no artigo 4.º far-se-á nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de a situação dos professores efectivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º poder vir a ser objecto de alterações decorrentes do processo de atribuição de fases em curso.
- 6 -A transição ou a constituição em excedente dos regentes de trabalhos far-se-á observando a categoria e letra de vencimento que detenham ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 764/82, de 6 de Agosto, e 826/82 ?.
ARTIGO 5.º — (Formalidades a observar)
Vigente desde: 02/09/1982
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Em vigor desde 02/09/1982