Os trabalhos necessários à selecção, bem como à constituição em excedente, do pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém deverão estar concluídos até à data fixada no artigo 1.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º — (Prazo)
Vigente desde: 02/09/1982
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Em vigor desde 02/09/1982