- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o funcionário, após a publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que aprova a lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.os 357/93, de 14 de Outubro, apresenta-se em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau:
- a)Até ao dia 30 de Setembro de 1999; ou
- b)No prazo de 15 dias após a publicação da respectiva lista nominativa, se esta ocorrer em data posterior.
- 2 -O funcionário mantém-se em funções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, até à data que lhe for determinada pelo Governador de Macau, devendo o funcionário comparecer no serviço integrador ou na DGAP no prazo de 45 dias contados da data fixada na respectiva guia de marcha.
- 3 -O funcionário é inscrito oficiosamente, pela DGAP, na Direcção-Geral de Protecção Social a Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), tendo por referência a respectiva categoria de integração, a partir de 1 de Outubro de 1999, com efeitos suspensos até à data em que comece a auferir vencimentos pelo serviço integrador ou pela DGAP.
Artigo 3.º — Pessoal abrangido pelo processo de integração
Vigente desde: 27/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999