- 1 -No termos da legislação aplicável, as associações de utilizadores escolhem as suas áreas de actividade no seu âmbito de intervenção geográfica e prosseguem autonomamente a sua acção, no respeito pelos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos em vigor e pelas instruções das ARH e do INAG, I. P.
- 2 -Sem prejuízo das disposições estatutárias e da legislação aplicável, as associações de utilizadores estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 16.º — Autonomia
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007