- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países comunitários, bem como as suas embalagens e veículos que asseguram o seu transporte, podem ser sujeitos a inspecção fitossanitária, a efectuar antes do seu desembaraço aduaneiro sempre que tal se considere necessário.
- 2 -Os frutos e os produtos hortícolas, bem como a batata, com excepção da batata-semente, só ocasionalmente poderão ser sujeitos a inspecção fitossanitária, distribuindo-se esta sobre todo o período anual de importação e não envolvendo, sempre que possível, mais de um terço das partidas importadas de cada Estado comunitário, a não ser que:
- a)Exista um indício sério que leve a crer que os produtos se encontram contaminados por organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II referidos no n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
- b)Os produtos sejam originários de um país terceiro e não tenham sido sujeitos a uma inspecção fitossanitária efectuada num país comunitário.
Artigo 24.º — Inspecção fitossanitária de produtos provenientes de países comunitários
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988