- 1 -Os agentes económicos interessados na saída do território nacional de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar a sua realização com a antecedência mínima de dois dias úteis.
- 2 -As inspecções fitossanitárias não se realizam aos sábados, domingos e dias feriados.
- 3 -Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto nos números anteriores.
Artigo 31.º — Solicitação de inspecção fitossanitária
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988