- 1 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão prescritas as medidas de protecção fitossanitária que se mostrem indispensáveis ao combate dos vários organismos prejudiciais existentes no território nacional.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior poderá determinar, designadamente, as seguintes medidas de protecção fitossanitária:
- a)Obrigatoriedade de destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;
- b)Proibição ou condicionamento do trânsito de vegetais e produtos vegetais contaminados ou suspeitos de o estarem;
- c)Proibição de plantações nas zonas contaminadas e nas zonas de segurança;
- d)Obrigatoriedade de tratamentos fitossanitários;
- e)Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
- f)Adopção de medidas próprias de armazenagem de vegetais e produtos vegetais.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência prevista no n.º 1 pertence aos respectivos governos regionais.
Artigo 7.º — Medidas de protecção fitossanitária
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988