Aquele que tiver a direcção efectiva das instalações, equipamentos ou material produtor de radiações ionizantes ou não ionizantes e os utilizar no seu interesse responde pelos danos resultantes não só da sua utilização, como da própria instalação, excepto se provar que ao tempo em que o dano foi causado aquelas instalações, equipamentos e material estavam e foram utilizados de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se o dano foi devido a causa de força maior.
Artigo 10.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989