- 1 -É constituída na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), com funções consultivas, que reunirá os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços e organismos:
- a)Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que presidirá;
- b)Direcção-Geral dos Hospitais;
- c)Departamento de Protecção e Segurança Radiológica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- d)Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
- e)Colégios das Especialidades de Medicina Nuclear, de Radiologia, de Radioterapia e de Dermatologia da Ordem dos Médicos;
- f)Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho.
- 2 -Em caso de acidente radiológico ou nuclear, à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações são automaticamente agregados os dirigentes, ou seus representantes, do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Instituto de Qualidade Alimentar.
- 3 -O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados ou especialistas de reconhecida competência.
- 4 -O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá constituir, entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
- 5 -A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reunir-se-á em sessão plenária de três em três meses e sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.
- 6 -O expediente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações será assegurado pelas Direcções de Serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989