A entrada em funcionamento de equipamentos pertencentes a entidades públicas que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 6.º — Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades públicas
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989