- 1 -Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões serão calculadas pelo dono da obra e reportar-se-ão às datas estabelecidas para as liquidações ou pagamentos parciais a efectuar no decurso da empreitada ou fornecimento de obras, não devendo a sua liquidação prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
- 3 -Nos contratos em que se prevejam liquidações mensais atender-se-á, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
- 4 -Quando não se efectuem situações mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicar-se-ão os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada ou fornecida no mês respectivo, de acordo com o cronograma financeiro.
Artigo 8.º — (Processamento)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986