- 1 -O disposto no presente diploma não se aplica a passageiros clandestinos.
- 2 -por Por passageiro clandestino entende-se qualquer pessoa que, num porto ou em local próximo, se oculte no navio sem o consentimento do seu proprietário, ou do capitão, ou de qualquer outra pessoa que explore o navio, e que se encontre a bordo depois deste ter deixado esse porto ou local próximo.
Artigo 19.º — (Passageiros clandestinos)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986