- 1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
- 2 -O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.
- 3 -Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.
- 4 -A publicação da alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.
Art. 2.º É aditado ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, o artigo 115.º, com a seguinte redacção:
Artigo 72.º — [...]
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989