- 1 -A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.
- 2 -O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.
- 3 -O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.
- 4 -A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
- 5 -O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.
- 6 -Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.
Artigo 30.º-A — Avaliação dos fogos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)
Aditado