- a)As assembleias de secção;
- b)Os conselhos directivos de secção;
- c)Os conselhos fiscais de secção;
- d)Os conselhos disciplinares de secção.
Artigo 20.º — São órgãos regionais da Ordem:
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original