- 1 -O montante de pensão mais favorável referido no artigo anterior é, sem prejuízo no disposto no n.º 3, o mais elevado daqueles que resultarem:
- a)Da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro;
- b)Da aplicação das regras de cálculo previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
- c)Da aplicação proporcional das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no presente diploma, nos termos do número seguinte.
- 2 -O montante da pensão a atribuir nos termos da alínea c) do número anterior obtém-se por aplicação da seguinte fórmula:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
em que:
P é o montante da pensão mensal estatutária;
P1 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro;
P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no presente diploma;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados desde 1 de Janeiro de 2002.
- 3 -Quando, por aplicação do cálculo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, resulte valor de pensão estatutária igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, o valor de pensão estatutária a atribuir é o resultante da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 13.º — Garantia do montante de pensão mais favorável
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002