- 1 -O regime especial de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, será objecto de revisão periódica, precedida de avaliação, por entidade independente, para aferir da sua adequação à evolução dos condicionalismos económicos e sociais que o fundamentam.
- 2 -A revisão prevista do número anterior deve ser ainda precedida de parecer, com carácter não vinculativo, do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 15.º — Revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002