- 1 -Sempre que, por razões de natureza administrativa, for impossível a atribuição, em prazo razoável, do montante da pensão a que o beneficiário terá direito ao abrigo das regras previstas nos artigos 10.º a 14.º do presente diploma, o Centro Nacional de Pensões procede ao cálculo provisório e à atribuição da pensão de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões procede, depois, ao apuramento do valor definitivo da pensão nos termos garantidos pelo presente diploma.
Artigo 18.º — Cálculo provisório da pensão
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002