- 1 -A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 2 -A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
- 3 -São relevantes para a taxa de formação da pensão com registo de remunerações os anos civis contados de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º e no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 6.º — Taxa de formação da pensão
Vigente desde: 19/02/2002
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