- 1 -A taxa anual de formação da pensão estatutária dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A taxa global de formação da pensão estatutária dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
- 3 -O valor do salário mínimo a considerar é o que vigorar à data do início da pensão.
Artigo 8.º — Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002