- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- b)2.ª prioridade: docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
- c)3.ª prioridade: docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;
- d)4.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
- b)2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;
- c)3.ª prioridade: pessoal docente vinculado detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)4.ª prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, com mais de seis anos de tempo de serviço docente;
- e)5.ª prioridade: indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada, a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 13.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
Vigente desde: 27/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003