- 1 -Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.
- 2 -Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.
- 3 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.
- 4 -A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 8 -Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 42.º — Lista de destacamento
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/2003