- 1 -As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
- 2 -Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Artigo 16.º — Outros meios técnicos de segurança
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/06/2013