- 1 -O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado.
- 2 -Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu site, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo 5.º
- 3 -No caso de o interessado se encontrar nas condições previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os requerimentos são apresentados em dois períodos em cada ano, respectivamente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos.
- 4 -Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais devem ser declarações originais ou cópias autenticadas.
- 5 -A APA mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.
Artigo 6.º — Certificado
Vigente desde: 27/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2008