- 1 -Até à entrada em funções dos órgãos sociais da Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém-se sob a gestão e direcção do IGESPAR, I. P., e rege-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.
- 2 -Com a entrada em funções do conselho de administração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011