- 1 -O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, designadamente de registo comercial da constituição da Fundação.
- 2 -Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação.
- 3 -Os actos necessários ao registo de constituição e de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
Artigo 11.º — Registo e marca
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011