- 1 -O conselho de fundadores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho de fundadores:
- a)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- b)Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
- c)Discutir e aprovar o orçamento anual e o plano de actividades anuais e plurianuais, os quais devem ser apresentados pelo conselho de administração;
- d)Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam apresentados pelo conselho de administração;
- e)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
- f)Aprovar propostas de alterações aos presentes Estatutos;
- g)Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- h)Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à actividade da Fundação;
- i)Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a celebrar com outras entidades, sob proposta do conselho de administração;
- j)Deliberar sobre a admissão de novos fundadores;
- l)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
- 3 -O conselho de fundadores deve remeter até 31 de Outubro a versão aprovada do orçamento e do plano de actividades do ano seguinte e plurianuais aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente e da cultura.
Artigo 16.º — Competência do conselho de fundadores
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011