- 1 -A fiscalização da actividade da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de fundadores.
- 2 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho de fundadores da Fundação.
- 3 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 23.º — Designação e mandato
Vigente desde: 08/03/2011
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