Os montantes da compensação anual prevista no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das compensações referidas no n.º 3 do artigo 12.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º do presente decreto-lei, bem como no n.º 21 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente diploma, constituem receitas destinadas a mitigar o impacto nos clientes finais de eletricidade dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis em regime de tarifa garantida, nos termos a definir pela ERSE, no âmbito da sua competência regulamentar.
Artigo 17.º — Afetação dos montantes das compensações
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013