- 1 -Nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, são consideradas as seguintes isenções:
- a)Para os serviços urbanos, suburbanos e regionais, sem limite temporal, a isenção da aplicação dos artigos 8.º, 10.º, 13.º a 17.º, do n.º 2 do 18.º, do n.º 2 do artigo 20.º e dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, bem como dos artigos 6.º a 14.º e 32.º do anexo I e dos anexos II e III;
- b)Para os serviços domésticos de longo curso, a isenção da aplicação dos artigos referidos na alínea anterior, pelo período de cinco anos, contado da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 2 -Com exceção das relativas ao artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e ao anexo III, as isenções a que se refere a alínea b) do número anterior são renovadas a partir de 3 de dezembro de 2014 e por um período de cinco anos.
- 3 -As isenções para os serviços domésticos de longo curso podem ser objeto de uma segunda renovação, por igual período de cinco anos, mediante comunicação efetuada à Comissão Europeia antes do termo do prazo da primeira renovação.
- 4 -As isenções e respetivas renovações são publicitadas na página eletrónica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
- 5 -Enquanto vigorarem as isenções previstas nos números anteriores aplicam-se as correspondentes disposições do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.
Artigo 4.º — Isenções ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015