Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários, no quadro da ação social complementar (ASC);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Divulgar, anualmente, os resultados apurados, por atividade, no âmbito da gestão da ADM e da promoção da ASC.
- 3 -A ASC concretiza-se através dos seguintes meios e de acordo com a seguinte priorização:
- a)Equipamentos sociais, nomeadamente de apoio à velhice;
- b)...
- c)Apoio à habitação, que se concretiza, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social;
- d)(Revogada.)
- e)[Anterior alínea c).]
- 4 -Outras ações que visem assegurar o bem-estar social dos beneficiários do IASFA, I. P., que não estejam previstas no número anterior, e que consubstanciem, nomeadamente, atividades de lazer, de turismo e de férias, alojamento temporário individual e serviços de restauração, devem ter retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P.
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -O presidente é designado de entre os oficiais generais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, devendo a designação apenas ser precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -Os dois vogais são designados, na sequência de procedimento concursal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 4 -...
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo e de qualquer dos vogais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Norma transitória
O IASFA, I. P., mantém as atribuições em matéria de concessão de empréstimos previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, relativamente aos empréstimos que tenham sido concedidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei e até à sua liquidação total.
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.