Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários, no quadro da ação social complementar (ASC);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Divulgar, anualmente, os resultados apurados, por atividade, no âmbito da gestão da ADM e da promoção da ASC.
- 3 -A ASC concretiza-se através dos seguintes meios e de acordo com a seguinte priorização:
- a)Equipamentos sociais, nomeadamente de apoio à velhice;
- b)...
- c)Apoio à habitação, que se concretiza, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social;
- d)(Revogada.)
- e)[Anterior alínea c).]
- 4 -Outras ações que visem assegurar o bem-estar social dos beneficiários do IASFA, I. P., que não estejam previstas no número anterior, e que consubstanciem, nomeadamente, atividades de lazer, de turismo e de férias, alojamento temporário individual e serviços de restauração, devem ter retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P.
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -O presidente é designado de entre os oficiais generais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, devendo a designação apenas ser precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -Os dois vogais são designados, na sequência de procedimento concursal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 4 -...
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo e de qualquer dos vogais.