O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.
Artigo 39.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019