- 1 -Os contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e asseguram a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional.
- 2 -Os contratos-programa são elaborados pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e com todas as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
- 3 -Após a sua aprovação, nos termos do previsto no n.º 1, os contratos-programa são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
Artigo 7.º — Contratos-programa
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023