Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- 2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.