A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e Serviço de Acção Social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Outubro de 1980.
ARTIGO 13.º — (Aplicação a certos serviços)
Vigente desde: 14/03/1980
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Em vigor desde 14/03/1980