Pode ser delegada no Secretário de Estado do Orçamento a competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/79, de 25 de Outubro.
ARTIGO 14.º — (Delegação de competências)
Vigente desde: 14/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1980