O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76 é extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:
- a)Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas;
- b)Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos;
- c)Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.