- 1 -Os Ministérios apresentarão até ao dia 30 de Junho de cada ano ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, devidamente justificadas e quantificadas, as propostas relativas a alterações de quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, mesmo indirectamente, visem o mesmo objectivo.
- 2 -A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa deverá emitir parecer sobre as propostas a que se refere o número anterior, ficando a sua execução dependente da aprovação do respectivo encargo na Lei do Orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 6.º — (Programação de efectivos)
Vigente desde: 14/03/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/03/1980