- 1 -O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins:
- a)Aquisição de habitação própria permanente;
- b)Aquisição de habitação própria secundária;
- c)Aquisição, para arrendamento, de prédio ou fracção de prédio de habitação;
- d)Realização de obras de construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédios ou fracções de prédio de habitação.
- 2 -A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do credor, do preço de venda do prédio ou fracção de prédio ou do preço das obras previstas na alínea d) do número anterior.
Artigo 5.º — (Mobilização do saldo)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986