- 1 -Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo 5.º, ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicar-se-ão, quanto a taxas de juro, as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas.
- 2 -Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º não há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º
Artigo 7.º — (Mobilização para outros fins)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986