- 1 -Para além dos refeitórios, os estabelecimento de ensino podem dispor de um serviço de bufete.
- 2 -Nos casos em que os estabelecimentos não disponham de refeitório e os respectivos alunos não possam frequentar um refeitório localizado a distância razoável, o bufete terá uma função supletiva daquele, para o que será convenientemente apetrechado e dotado dos meios necessários.
Artigo 13.º — Bufetes
Vigente desde: 25/01/1990
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