- 1 -Nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar.
- 2 -O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.
Artigo 17.º — Prevenção e seguro escolar
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990