- 1 -Com vista à promoção da saúde de todos os alunos em idade escolar, será desenvolvido um conjunto de acções tendo por objectivos a educação para a saúde, a prevenção primária e secundária da doença e a adequação do processo educacional a eventuais dificuldades ou deficiências resultantes de afecções agudas ou crónicas de qualquer foro, no quadro do ensino geral ou especial.
- 2 -As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes do Ministério da Saúde, bem como pelos Serviços de Medicina Pedagógica do Ministério da Educação e por estruturas educacionais adequadas.
Artigo 24.º — Apoio da saúde escolar
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990